Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 169
– A designação, quando condicionada à habilitação em curso especializado, na forma do artigo anterior, somente poderá ser cassada nos casos de readaptação, feita de acordo com a lei, ou nos de manifesta conveniência do ensino, devidamente comprovada.