Artigo 168, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 168
– A função precípua de professor primário é a regência de classe, podendo, entretanto, nos casos regulados por esta lei, o Secretário atribuir-lhe uma das seguintes funções especiais:
I
Professor de Artes Aplicadas;
II
Professor de Educação Física;
III
Professor de Canto Orfeônico;
IV
Professor de Artes Industriais;
V
Bibliotecário;
VI
Assistente Escolar;
VII
Auxiliar de Escrita.
§ 1º
– A designação para o exercício das funções especificadas nos itens I, II, III e V deste artigo só poderá recair em professor que tenha feito, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso de especialização, respectivamente, em Artes Aplicadas, Educação Física, Canto Orfeônico, Biblioteconomia.
§ 2º
– A designação para o exercício da função de professor de Artes Industriais, assim entendidas as técnicas a que se refere o § 2º, do art. 53, desta lei, recairá em professor habilitado em curso oficial de especialização, devendo o ato respectivo mencionar a técnica cujo ensino lhe será atribuído.
§ 3º
– A designação para o exercício da função de assistência escolar, a que correspondem os trabalhos de assistência ao menor escolar, recairá em professor que haja feito curso relacionado com o assunto, em estabelecimento oficial ou reconhecido.
§ 4º
– A designação para o exercício da função de auxiliar de escrita será feita por indicação do diretor do estabelecimento.