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Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 168

– A função precípua de professor primário é a regência de classe, podendo, entretanto, nos casos regulados por esta lei, o Secretário atribuir-lhe uma das seguintes funções especiais:

I

Professor de Artes Aplicadas;

II

Professor de Educação Física;

III

Professor de Canto Orfeônico;

IV

Professor de Artes Industriais;

V

Bibliotecário;

VI

Assistente Escolar;

VII

Auxiliar de Escrita.

§ 1º

– A designação para o exercício das funções especificadas nos itens I, II, III e V deste artigo só poderá recair em professor que tenha feito, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso de especialização, respectivamente, em Artes Aplicadas, Educação Física, Canto Orfeônico, Biblioteconomia.

§ 2º

– A designação para o exercício da função de professor de Artes Industriais, assim entendidas as técnicas a que se refere o § 2º, do art. 53, desta lei, recairá em professor habilitado em curso oficial de especialização, devendo o ato respectivo mencionar a técnica cujo ensino lhe será atribuído.

§ 3º

– A designação para o exercício da função de assistência escolar, a que correspondem os trabalhos de assistência ao menor escolar, recairá em professor que haja feito curso relacionado com o assunto, em estabelecimento oficial ou reconhecido.

§ 4º

– A designação para o exercício da função de auxiliar de escrita será feita por indicação do diretor do estabelecimento.

Art. 168, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962