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Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 166

– Consideram-se criadas as funções gratificadas a que se refere o item III, alíneas "d" e "e", do art. 162 desta lei.

Art. 166 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962