Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Consideram-se criadas as funções gratificadas a que se refere o item III, alíneas "d" e "e", do art. 162 desta lei.
– Consideram-se criadas as funções gratificadas a que se refere o item III, alíneas "d" e "e", do art. 162 desta lei.