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Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 164

– Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de Inspetor Seccional do Ensino e a classificação do Padrão M-M, os cargos de Inspetor Regional do Ensino, a que se refere a Lei nº 1.852, de 20 de dezembro de 1958.

Parágrafo único

– A Secretaria expedirá as apostilas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 164 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962