Artigo 162, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 162
– O quadro geral do magistério primário compreende:
I
As carreiras de:
a
professor primário;
b
diretor de grupo escolar.
II
O cargo isolado de inspetor seccional do ensino;
III
As funções gratificadas de:
a
orientador do ensino;
b
auxiliar de diretoria;
c
diretor de escolas reunidas;
d
inspetor escolar municipal;
e
auxiliar de inspeção.