JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 162, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 162

– O quadro geral do magistério primário compreende:

I

As carreiras de:

a

professor primário;

b

diretor de grupo escolar.

II

O cargo isolado de inspetor seccional do ensino;

III

As funções gratificadas de:

a

orientador do ensino;

b

auxiliar de diretoria;

c

diretor de escolas reunidas;

d

inspetor escolar municipal;

e

auxiliar de inspeção.

Art. 162, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962