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Artigo 160, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 160

– Quadro local é o conjunto dos cargos e das funções gratificadas que compõem a estrutura do magistério primário em uma mesma localidade.

§ 1º

– O quadro local da cidade de Belo Horizonte é subdividido em 2 (dois) quadros parciais, a saber:

I

Quadro A, compreendendo a zona urbana e genericamente, a zona suburbana;

II

Quadro B, compreendendo os distritos e subdistritos afastados da sede, a zona rural e a parte da zona suburbana de difícil acesso, em razão da distância do centro da cidade e da deficiência dos meios de transporte.

§ 2º

– Poderá o Executivo, sempre que, em determinada cidade, circunstâncias especiais o justificarem, subdividir em 2 (dois) o quadro respectivo, adaptando às condições locais o critério estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º

– Se houver conveniência para o ensino, poderá ainda o Executivo estabelecer em Belo Horizonte um terceiro quadro parcial.

§ 4º

– Cumpre ao Secretário delimitar as áreas dos quadros parciais, neles classificando os estabelecimentos de ensino existentes.

Art. 160, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962