Artigo 160, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Quadro local é o conjunto dos cargos e das funções gratificadas que compõem a estrutura do magistério primário em uma mesma localidade.
§ 1º
– O quadro local da cidade de Belo Horizonte é subdividido em 2 (dois) quadros parciais, a saber:
I
Quadro A, compreendendo a zona urbana e genericamente, a zona suburbana;
II
Quadro B, compreendendo os distritos e subdistritos afastados da sede, a zona rural e a parte da zona suburbana de difícil acesso, em razão da distância do centro da cidade e da deficiência dos meios de transporte.
§ 2º
– Poderá o Executivo, sempre que, em determinada cidade, circunstâncias especiais o justificarem, subdividir em 2 (dois) o quadro respectivo, adaptando às condições locais o critério estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º
– Se houver conveniência para o ensino, poderá ainda o Executivo estabelecer em Belo Horizonte um terceiro quadro parcial.
§ 4º
– Cumpre ao Secretário delimitar as áreas dos quadros parciais, neles classificando os estabelecimentos de ensino existentes.