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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 16

– O Poder Executivo estabelecerá as normas, baseadas em dados estatísticos, a que se subordinará o plano de ampliação da rede escolar, e organizará a escala de prioridade para a criação de unidades escolares e a construção de prédios destinados ao seu funcionamento.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962