Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Poder Executivo estabelecerá as normas, baseadas em dados estatísticos, a que se subordinará o plano de ampliação da rede escolar, e organizará a escala de prioridade para a criação de unidades escolares e a construção de prédios destinados ao seu funcionamento.