Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 158
– O pessoal do magistério primário, abrangido por um quadro geral, é distribuído por quadros locais e quadros de estabelecimentos.
– O pessoal do magistério primário, abrangido por um quadro geral, é distribuído por quadros locais e quadros de estabelecimentos.