JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 158

– O pessoal do magistério primário, abrangido por um quadro geral, é distribuído por quadros locais e quadros de estabelecimentos.

Art. 158 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962