Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Além dos órgãos de inspeção do ensino primário e pré-primário, as Delegacias do Ensino terão a finalidade de descentralizar os diversos serviços da Secretaria, relacionados com qualquer de seus órgãos e qualquer grau de ensino, devendo o Poder Executivo, para tanto, definir as suas atribuições, estabelecer a sua estrutura e regular o seu funcionamento.