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Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 157

– Além dos órgãos de inspeção do ensino primário e pré-primário, as Delegacias do Ensino terão a finalidade de descentralizar os diversos serviços da Secretaria, relacionados com qualquer de seus órgãos e qualquer grau de ensino, devendo o Poder Executivo, para tanto, definir as suas atribuições, estabelecer a sua estrutura e regular o seu funcionamento.

Art. 157 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962