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Artigo 156 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 156

– Na Capital do Estado, não haverá Inspetorias Escolares Municipais, sendo a inspeção, que não se subordinará a nenhuma Delegacia, feita por tantas Inspetorias Seccionais do Ensino quantas necessárias, em razão do volume do serviço.

Art. 156 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962