Artigo 156 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Na Capital do Estado, não haverá Inspetorias Escolares Municipais, sendo a inspeção, que não se subordinará a nenhuma Delegacia, feita por tantas Inspetorias Seccionais do Ensino quantas necessárias, em razão do volume do serviço.