Artigo 155, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 155
– A Inspetoria Escolar Municipal terá jurisdição no município, instalando-se na sede respectiva.
§ 1º
– No município designado para sede de circunscrição, poderão as atribuições da Inspetoria Escolar Municipal ser absorvidas pela própria Inspetoria Seccional, a juízo da Secretaria.
§ 2º
– Poderá, igualmente, o serviço de inspeção de dois ou mais municípios ser subordinado a uma só Inspetoria Escolar Municipal, se conveniências ou interesses do ensino o justificarem, como no caso de falta de funcionários, credenciados, na forma desta lei, para dirigi-lo em todos eles.