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Artigo 155, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 155

– A Inspetoria Escolar Municipal terá jurisdição no município, instalando-se na sede respectiva.

§ 1º

– No município designado para sede de circunscrição, poderão as atribuições da Inspetoria Escolar Municipal ser absorvidas pela própria Inspetoria Seccional, a juízo da Secretaria.

§ 2º

– Poderá, igualmente, o serviço de inspeção de dois ou mais municípios ser subordinado a uma só Inspetoria Escolar Municipal, se conveniências ou interesses do ensino o justificarem, como no caso de falta de funcionários, credenciados, na forma desta lei, para dirigi-lo em todos eles.

Art. 155, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962