Artigo 154, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 154
– A cada Inspetoria Seccional do Ensino corresponderá uma circunscrição, constituída de, no máximo, 10 (dez) municípios, um dos quais lhe servirá de sede.
Parágrafo único
– A divisão dos territórios das Delegacias em Inspetorias Seccionais far-se-á por ato do Secretário, que terá em vista, além de outras circunstâncias ligadas às conveniências e aos interesses do ensino, maior facilidade de comunicações e transporte entre municípios.