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Artigo 153, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 153

– A cada região geoeconômica do Estado corresponderá uma Delegacia do Ensino, que nela terá sede e exercerá a sua jurisdição.

Parágrafo único

– Poderá, entretanto, o Executivo, por conveniência do serviço, ampliar ou reduzir a área de jurisdição das Delegacias, subordinando a uma só territórios pertencentes a mais de uma região ou dividindo entre duas ou mais o território de uma mesma região.

Art. 153, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962