Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 153
– A cada região geoeconômica do Estado corresponderá uma Delegacia do Ensino, que nela terá sede e exercerá a sua jurisdição.
Parágrafo único
– Poderá, entretanto, o Executivo, por conveniência do serviço, ampliar ou reduzir a área de jurisdição das Delegacias, subordinando a uma só territórios pertencentes a mais de uma região ou dividindo entre duas ou mais o território de uma mesma região.