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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 152

– A subordinação estabelecida no artigo anterior não exclui as comunicações diretas entre os órgãos centrais da Secretaria e as Inspetorias Seccionais do Ensino e Inspetorias Escolares Municipais, na forma que for estipulada pela autoridade competente.

Art. 152 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962