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Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 151

– Na hierarquia dos órgãos incumbidos da inspeção, as Inspetorias Escolares Municipais serão subordinadas às Inspetorias Seccionais do Ensino e estas às Delegacias do Ensino.

Art. 151 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962