Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Na hierarquia dos órgãos incumbidos da inspeção, as Inspetorias Escolares Municipais serão subordinadas às Inspetorias Seccionais do Ensino e estas às Delegacias do Ensino.