Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Na estrutura geral da Secretaria, as Delegacias do Ensino e as Inspetorias Seccionais do Ensino serão Classificadas entre os órgãos chamados regionais, enquanto que as Inspetorias Escolares Municipais serão enquadradas entre os órgãos denominados locais.