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Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 150

– Na estrutura geral da Secretaria, as Delegacias do Ensino e as Inspetorias Seccionais do Ensino serão Classificadas entre os órgãos chamados regionais, enquanto que as Inspetorias Escolares Municipais serão enquadradas entre os órgãos denominados locais.

Art. 150 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962