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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 15

– A rede escolar primária do Estado será desenvolvida por forma que, dentro de prazo pré estabelecido, possa atender à população escolar das cidades, das vilas e da zona rural.

Parágrafo único

– A população escolar será apurada de acordo com os critérios estatísticos oficiais.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962