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Artigo 149, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 149

– Os órgãos a que se refere o artigo anterior serão dirigidos:

I

os do item I, por Delegados do Ensino;

II

os de item II, por Inspetores Seccionais do Ensino;

III

os do item III, por Inspetores Escolares Municipais.

Art. 149, III da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962