Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Os órgãos a que se refere o artigo anterior serão dirigidos:
I
os do item I, por Delegados do Ensino;
II
os de item II, por Inspetores Seccionais do Ensino;
III
os do item III, por Inspetores Escolares Municipais.