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Artigo 148, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 148

– A inspeção do ensino, compreendendo a fiscalização e a assistência técnica, será exercida pelos seguintes órgãos da Secretaria, que ficam desde já criados, de conformidade com o disposto nos artigos 153, 154 e 155 desta lei:

I

Delegacias do Ensino;

II

Inspetorias Seccionais do Ensino;

III

Inspetorias Escolares Municipais.

Parágrafo único

– Passam a denominar-se Inspetorias Seccionais do Ensino as atuais Inspetorias Regionais do Ensino.

Art. 148, III da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962