Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 148
– A inspeção do ensino, compreendendo a fiscalização e a assistência técnica, será exercida pelos seguintes órgãos da Secretaria, que ficam desde já criados, de conformidade com o disposto nos artigos 153, 154 e 155 desta lei:
I
Delegacias do Ensino;
II
Inspetorias Seccionais do Ensino;
III
Inspetorias Escolares Municipais.
Parágrafo único
– Passam a denominar-se Inspetorias Seccionais do Ensino as atuais Inspetorias Regionais do Ensino.