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Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 147

– A Secretaria estabelecerá normas para a instalação e o funcionamento de bibliotecas e museus e promoverá entendimentos com a secretaria de Saúde e Assistência, para a fixação, de comum acordo, do critério que deverá presidir à instalação e ao funcionamento de gabinetes médicos e dentários, tendo em vista, principalmente, a sua integração no sistema escolar.

Art. 147 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962