Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 146
– São acessórios da escola a biblioteca, o museu e os gabinetes médico e dentário.
– São acessórios da escola a biblioteca, o museu e os gabinetes médico e dentário.