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Artigo 145, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 145

– Na primeira quinzena de janeiro, o responsável pelo estabelecimento prestará contas do suprimento recebido no ano anterior, enviando à Secretaria o balancete das despesas realizadas, os documentos comprobatórios destas e, se houver saldo, o talão de recolhimento da importância correspondente, aos cofres do Estado.

§ 1º

– Não será concedido novo suprimento enquanto não for cumprida a exigência deste artigo.

§ 2º

– Sem prejuízo de outros procedimentos, autorizados em lei ou regulamento, será descontada do vencimento do funcionário responsável a importância correspondente ao suprimento de que não tenha prestado contas até 31 de março do ano seguinte.

§ 3º

– Feita a prestação de contas, igual procedimento será adotado com relação às despesas não aprovadas.

§ 4º

– Os diretores de estabelecimentos de ensino deverão provar, ao requererem aposentadoria, quitação plena do último suprimento recebido, sem o que a petição não será processada.

Art. 145, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962