Artigo 145, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Na primeira quinzena de janeiro, o responsável pelo estabelecimento prestará contas do suprimento recebido no ano anterior, enviando à Secretaria o balancete das despesas realizadas, os documentos comprobatórios destas e, se houver saldo, o talão de recolhimento da importância correspondente, aos cofres do Estado.
§ 1º
– Não será concedido novo suprimento enquanto não for cumprida a exigência deste artigo.
§ 2º
– Sem prejuízo de outros procedimentos, autorizados em lei ou regulamento, será descontada do vencimento do funcionário responsável a importância correspondente ao suprimento de que não tenha prestado contas até 31 de março do ano seguinte.
§ 3º
– Feita a prestação de contas, igual procedimento será adotado com relação às despesas não aprovadas.
§ 4º
– Os diretores de estabelecimentos de ensino deverão provar, ao requererem aposentadoria, quitação plena do último suprimento recebido, sem o que a petição não será processada.