Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 144
– A Secretaria fixará, cada ano, segundo critério previamente aprovado pelo Secretário, as quotas destinadas aos estabelecimentos de ensino para as despesas com a aquisição de utensílios e material de limpeza e higiene, material de expediente, expedição e correspondência e outras consideradas como de pronto pagamento.
Parágrafo único
– As quotas a que se refere este artigo serão pagas sob forma de adiantamentos feitos no início do ano.