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Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 144

– A Secretaria fixará, cada ano, segundo critério previamente aprovado pelo Secretário, as quotas destinadas aos estabelecimentos de ensino para as despesas com a aquisição de utensílios e material de limpeza e higiene, material de expediente, expedição e correspondência e outras consideradas como de pronto pagamento.

Parágrafo único

– As quotas a que se refere este artigo serão pagas sob forma de adiantamentos feitos no início do ano.

Art. 144 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962