Artigo 143, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 143
– O responsável pelo estabelecimento deverá levantar o inventário completo do material existente, nas seguintes oportunidades:
I
ao assumir o exercício;
II
no encerramento do ano letivo;
III
ao termo de suas funções;
IV
sempre que a Secretaria o exigir.
Parágrafo único
– O inventário descreverá o estado de conservação de cada peça e será transcrito em livro próprio, dele se remetendo à Secretaria tantas cópias quantas solicitadas, com o visto da autoridade escolar local.