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Artigo 143, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 143

– O responsável pelo estabelecimento deverá levantar o inventário completo do material existente, nas seguintes oportunidades:

I

ao assumir o exercício;

II

no encerramento do ano letivo;

III

ao termo de suas funções;

IV

sempre que a Secretaria o exigir.

Parágrafo único

– O inventário descreverá o estado de conservação de cada peça e será transcrito em livro próprio, dele se remetendo à Secretaria tantas cópias quantas solicitadas, com o visto da autoridade escolar local.

Art. 143, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962