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Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 142

– Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos ao mobiliário e demais material escolar, ao edifício da escola e suas dependências.

Parágrafo único

– No ato da matrícula, o professor chamará a atenção dos pais para o disposto neste artigo.

Art. 142 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962