Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos ao mobiliário e demais material escolar, ao edifício da escola e suas dependências.
Parágrafo único
– No ato da matrícula, o professor chamará a atenção dos pais para o disposto neste artigo.