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Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 141

– Ao diretor, professores e demais servidores cumpre zelar pelo perfeito arranjo, conservação, guarda de todo o material permanente e de consumo – empregado no exercício de suas funções, assim como dos objetos existentes no recinto do trabalho e dos documentos livros, fichas e papéis pertencentes ao estabelecimento, respondendo pelo estrago ou desaparecimento de qualquer deles, quando resultante de sua ação ou omissão.

Parágrafo único

– O diretor será responsável, perante a Secretaria, pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 141 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962