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Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 140

– Será fornecido aos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado, mediante requisição do respectivo diretor ou responsável, material didático para uso dos alunos pobres, o qual levará o carimbo da Secretaria.

Art. 140 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962