Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Será fornecido aos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado, mediante requisição do respectivo diretor ou responsável, material didático para uso dos alunos pobres, o qual levará o carimbo da Secretaria.