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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 14

– O Secretário será assistido, em caráter consultivo, pelo Conselho Estadual de Educação, cuja organização e competência o Poder Executivo estabelecerá, fixando em regimento especial a sua estrutura e regulando o seu funcionamento.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962