Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Secretário será assistido, em caráter consultivo, pelo Conselho Estadual de Educação, cuja organização e competência o Poder Executivo estabelecerá, fixando em regimento especial a sua estrutura e regulando o seu funcionamento.