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Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 139

– Nos estabelecimentos mantidos pelo Estado sob o regime de convênio com outras entidades, públicas ou particulares, correrão por conta delas os ônus com a aquisição de material escolar.

Art. 139 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962