Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Nos estabelecimentos mantidos pelo Estado sob o regime de convênio com outras entidades, públicas ou particulares, correrão por conta delas os ônus com a aquisição de material escolar.