Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 138
– O material escolar será padronizado pela Secretaria, que estabelecerá o tipo e as características das peças do mobiliário e especificará o material didático a ser adotado, de acordo com a técnica pedagógica.