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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 138

– O material escolar será padronizado pela Secretaria, que estabelecerá o tipo e as características das peças do mobiliário e especificará o material didático a ser adotado, de acordo com a técnica pedagógica.

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962