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Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 137

– Para a escolha dos terrenos, será igualmente fixado critério adequado, que atenda às condições mínimas aconselhadas pela técnica para a localização de estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único

– Nenhum será adquirido pelo Estado, para construção de edifício escolar, sem o parecer favorável da Secretaria.

Art. 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962