Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Para a escolha dos terrenos, será igualmente fixado critério adequado, que atenda às condições mínimas aconselhadas pela técnica para a localização de estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único
– Nenhum será adquirido pelo Estado, para construção de edifício escolar, sem o parecer favorável da Secretaria.