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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 135

– Para a construção de edifício destinado ao ensino primário, seja qual for a categoria do estabelecimento que nele se pretenda instalar, será exigida a área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de terreno, podendo a Administração, em casos excepcionais, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria, autorizar a utilização de área menor, até o mínimo de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados).

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962