Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Para a construção de edifício destinado ao ensino primário, seja qual for a categoria do estabelecimento que nele se pretenda instalar, será exigida a área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de terreno, podendo a Administração, em casos excepcionais, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria, autorizar a utilização de área menor, até o mínimo de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados).