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Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 134

– O prédio destinado a jardim de infância terá além das salas e dependência previstas para o grupo escolar, outras que forem exigidas pela finalidade do ensino e sua técnica especial.

Art. 134 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962