Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 134
– O prédio destinado a jardim de infância terá além das salas e dependência previstas para o grupo escolar, outras que forem exigidas pela finalidade do ensino e sua técnica especial.