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Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 133

– O prédio destinado à instalação de grupo escolar deverá ter 5 (cinco) salas de aula, pelos menos; salas para biblioteca, museu, diretoria, serviços técnicos e administrativos, consultórios médico e dentário; instalações para a cantina escolar, compreendendo cozinha, dispensa e refeitório; vestiário, instalações sanitárias, pátios para recreio e exercícios de educação física, com área coberta.

Art. 133 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962