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Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 132

– O prédio destinado ao funcionamento de escolas reunidas deverá ter 3 (três) salas de aula, pelo menos, sala para a administração, instalações sanitárias e pátio para recreio e educação física com área coberta.

Art. 132 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962