Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 132
– O prédio destinado ao funcionamento de escolas reunidas deverá ter 3 (três) salas de aula, pelo menos, sala para a administração, instalações sanitárias e pátio para recreio e educação física com área coberta.