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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 130

– Nos edifícios escolares, cada sala de aula comportará (Vetado) (quarenta) (Vetado) alunos, no máximo, devendo a área respectiva ser calculada à razão de um metro e vinte e cinco centímetros quadrados (1,25m²) por aluno, nela compreendido o espaço ocupado pelo mobiliário.

Art. 130 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962