JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A competência do Secretário da Educação, auxiliar direto do Governador do Estado na direção superior do ensino, é definida pela Regulamento da respectiva Secretaria.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962