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Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 129

– A escola, do ponto de vista de sua instalação, deve constituir um todo homogêneo com exclusão de tudo quanto for estranho à sua organização e ao seu funcionamento.

Art. 129 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962