Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Na construção dos prédios escolares, ter-se-á em vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante.