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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 128

– Na construção dos prédios escolares, ter-se-á em vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante.

Art. 128 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962