JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 127

– Será interditado o estabelecimento de ensino em que a medida for aconselhada pela autoridade sanitária.

Parágrafo único

– A notificação será feita diretamente ao diretor ou responsável pelo estabelecimento que suspenderá as aulas, dando de fato comunicação imediata à autoridade escolar, para conhecimento da Secretaria, a que compete a homologação do ato.

Art. 127, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962