Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Será interditado o estabelecimento de ensino em que a medida for aconselhada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único
– A notificação será feita diretamente ao diretor ou responsável pelo estabelecimento que suspenderá as aulas, dando de fato comunicação imediata à autoridade escolar, para conhecimento da Secretaria, a que compete a homologação do ato.